Legislação
Decreto 1.366, de 12/01/1995
Art. 3º
NORMA REVOGADA.
Art. 3º
- Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;
V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI - elaborar seu regimento interno.
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