Legislação
Decreto 1.366, de 12/01/1995
Art. 7º
NORMA REVOGADA.
Art. 7º
- Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.
Parágrafo único - São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;
d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
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