Legislação

Decreto 1.368, de 12/01/1995

Art.
Art. 1º

- Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contados da publicação deste decreto, a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, salvo prévia e expressa autorização dO Presidente da República.

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