Legislação
Decreto 1.387, de 07/02/1995
Art. 3º
Art. 3º
- A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto 79.099, de 06/01/77, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;