Legislação
Decreto 1.396, de 19/01/1937
(Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 41/OIT relativa ao trabalho noturno das mulheres (revista em 1934), firmado por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a 04/06/1934.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º (Revogação total)- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificada a Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres, firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934; e,
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936;
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, 19/01/1937, 116º da Independência e 49º da República. Getúlio Vargas - Mario de Pimentel Brandão
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido aprovados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar a seguinte:
Projeto de Convenção 41/OIT relativo ao trabalho noturno das mulheres (revisto em 1934)
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua décima oitava sessão,
Depois de haver deliberado adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção referente ao trabalho noturno das mulheres, adotada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitui o sétimo item da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projeto de Convenção internacional,
Adota, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projeto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do trabalho noturno (mulheres) 1934:
Artigo l
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados «estabelecimentos industriais» particularmente:
a) as minas, canteiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) as indústrias nas quais os artigos são faturados alterados, limpo, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais os materiais sofrem alguma transformação; incluindo a construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de eletricidade;
c) a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer obras, edifícios, vias ferreas, «tramways», portos, docas, cais, canais, instalações para navegação interna, estradas de rodagem, tuneis, pontes, viadutos, esgotos colectores ou ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos preparatórios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.
Em cada país, a autoridade competente fixará a linha divisória entre a indústria, de uma parte, e o comercio e agricultura, de outra parte.
Artigo II
Para os efeitos da presente Convenção, a palavra «noite» significa um período mínimo de onze horas consecutivas, abrangendo ele o intervalo compreendido entre dez hora da noite e cinco horas da manhã.
Todavia, caso se trate de circunstâncias exepionais que afetem os trabalhadores empregados em determinada indústria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronais e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessa indústria ou nessa região, que o intervalo entre onze horas da noite e seis horas da manhã substitua o intervalo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos países onde não existam regulamento públicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriais, a palavra «noite» poderá, provisoriamente, durante um prazo máximo de três anos, designar, á vontade do Governo, um período de dez horas somente, o qual compreenderá o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Artigo III
As mulheres, sem distinção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependencias, com execpção dos estabelecimentos que somente empregam os membros de uma mesma familia.
Artigo IV
O artigo 3º não se aplicará:
a) em caso de «força maior», quando em uma empresa se produz uma interrupção do seu funcionamento, impossível de prever, que não seja de carácter periódico;
b) caso o trabalho se refira a matérias primas ou em elaboração, suscetíveis de alteração rápida, quando se trate de salvar essas matérias de perda inevitável.
Artigo V
Na Índia e no Sião, a aplicação do artigo 3 da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, excepção das manufacturas (afctories) tais como são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das indústrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo VI
Nos estabelecimento industriais sujeitos á influencia das estações climáticas e toda vez que o exijam circunstancias excepcionais, poderá ser o período noturno, indicado no art. 2, reduzido a dez horas durante sessenta dias por ano.
Artigo VII
Nos países em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o período noturno pode ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia, um repouso compensador.
Artigo VIII
A presente Convenção não se aplica ás mulheres que ocupam postos de direção que importem em responsabilidade e que não efetuam normalmente um trabalho manual.
Artigo IX
As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações o por este registradas.
Artigo X
A presente Convenção somente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registada pelo Secretário Geral.
Entrará em vigor doze meses após haverem sido registadas pelo Secretário Geral as ratificações por parte de dous Membros.
Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo XI
Logo depois das ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registadas no Secretariado, o Secretário Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente aos membros o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem comunicadas por qualquer dos Membros da Organização.
Artigo XII
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registado. A denúncia só se tornará efetiva um ano depois de haver sido registada no Secretariado.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, referido no paragrapho precedente, não fizer uso da Faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá, denunciar a presente convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo XIII
Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar, á Conferencia Geral, um relatorio sabre a aplicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente a sua revisão total ou parcial.
Artigo XIV
Caso a Conferencia adotasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o art. 12, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos Membros.
A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor, para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.
Artigo XV
Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto acima fica sendo o texto autentico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, apondo as suas assinaturas, aos nove dias do mês de agosto de 1934. - O Presidente da Conferencia, Justin Godart - O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler.
E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos e ser fielmente cumprida.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o Selo das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos 10 dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getúlio Vargas - José Carlos de Macedo Soares
PROJET DE CONVENTION (N. 41) CONCERNANT LE TRAVAIL DE NUIT DES FEmES (REVISÉ EN 1934)
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail de la Société des Nations,
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Pureau international du Travail et s'y étant réunie le 4 juin 1934 en sa dix-huitième session,
Après avoir décidé d'adopter diverses propositious relatives á la revision partiele de la convention concernant le travail de nuit des femes adoptés par la Conférence à sa première session, question qui constitue le septième point à l'ordre de jour de la session,
Considérant que ces propositions doivent prendre la forme d'un projet de convention internationale,
Adopte ce dix-neuvième jour de juin mil neuf tent trente-quatre le projet de convention ci-après qui sera dénomé Convention (revisée) du travail de nuit (femes) 1934:
Article Premier
1. Pour 1'aplication de la présente convention, seront considérés come «établiseements industriels» notament :
a) les mines, carrières et industrie extractives de toute nature;
b) les industries dans lesqueles des produits sont manufacturés, modifiés, nettoyés. réparés, décorés, achevés, préparés pour la vente, ou dans lesqueles les matiáres subissent une transformation; y compris la construction des navires, les industrieo de démolition de matériel, ainsi que la production, la transformation et la transmission de la force motrice en général et de l'éleetricité;
c) la. construction, la reconstruction, I'entretien, la répation. la modification, ou la démolition de tous bàtiments et difices. chemins de fer, «tramways», ports, docks jetées, inaux, instalations pour la navigation intérieure, routes, turnels, ponts, viadues, égouts colecteurs, égouts ordinaires, puits, instalations télégraphiques ou téléphoniques, instalations klectriques, usines á gaz, distribution d'eau, on autres, lavaux de: constructions, ainsi que les travaux de préparation et de fondation précédent les travaux ci-dessus.
2. Dans chaque pays, l'autorité compétente déterminera a ligne de démarcation entre l'industrie, d'une part, le comerce e'l'agrioulture, d'autre part.
Article II
1. Pour l'aplication de la présente convention, le terme 'nuit» signifie une période d'au moins onze heures consecutives, comprenant l'intervale écoulé entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
2. Toutefois, en cas de circonstance exceptioneles afeetant les travaileurs employés dans une industrie ou dans uae région déterminée, l'autorité compétente pourra après consultation des organisations patronales et ouvrires intéressees, décider que, pour les femes ocupées dans cette, industrie ou dans cette région, l'intervale entre onze heures du soir et six heures du matin pourra étre substitué a l'intervale entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
3. Dans les yays ou aucun réglement public ne s'aplique á.Templo des femes pendant la nuit 3. Dans les établissements industriels, ie terme 'nuit» pourra provisoirernenl, et pendant une période maximurn, de trois anées désigner, à la discrétion du Gouvernement, une période de dix heurcs seu-lement laquele comprendra Pintervale écouie entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
Article III
Les femes, sans distinction d'âge, ne pourront étre employées pendant la nuit dans aucun établissement industriel, public ou privé, ni dans aucune dépendance d'un de ces étabiissements, à l'exception des établissements ou sont seuls employés les membres d'une même famile.
Article IV
L'article 3 ne sera pas apliqué :
a) en cas de force majeure, lorsque dans une entreprise se produit, une interruption d'exploitation impossible à, prevcir et n'ayant pas un caractère périodique;
b) dans le cas oû le travail s'apligue soit, á des matières premiéres , soit à des matières en élaboration, qui seraient suscoptibles d'altération très rapide, lorsque cela est nécessaire pour sauver ces matières d'une perte inévitable.
Article V
Dans l'Inde et au Siam, l'aplication de Particle 3 de la présente convention pourra être suspendue par le Gouvernement, sauf en ce qui concerne les manufactures (factories, feles qu'eles sont définies par la loi nationale. Notification de chacane des industries exemptées sera faite au Bureau international du Travail.
Article VI
Daus les établissements industriels soumis á l'influence des saisons, et dans tous les cas oû des circonstances exceptioneles l'exigent, la durée de la période de nuit indiqué à l'article 2 pourra être réduite à dix heures pendant soixante jours par an.
Article VII
Dans les pays oû le climat rend le travail de jour particulièrement pénible, la période de nuit peut-être plus courte que cele fixée par les articles ci-dessus, à la condition qu'un repos compensateur soit acordé pendant le jour.
Article VIII
La présente convention. ne s'aplique pas aux femes qui ocupent des postes de direction impliquani une responsabilité et qui n'efectuent pas, normalement ao travail manuel.
Article IX
Les ratifications oficieles de la présente convention seront comuniquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.
Article X
1. La présente convention ne liera que les Membres de l'Organisation, internacionale du Travail dont ia ratification ,aura été enregistrée par le Secrétaire général.
2. Ele entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Secrétaire général.
3. Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
Article XI
Aussitôt que les ratifications de deux Membres da l'Organisation internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire général de la Société des Nations notificra ce fait à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail. II leur notifiera également, I'enregistrement des ratifications qui lui seront ultéricurement comuniquées par lous autres Membres de I'Organisation.
Article XII
1. Tout Membre ayant ratifié la présent,o convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix anées après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte comuniqué au Secrétaire général de la Société das Nations. et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra efet qu'une anée après avoir été enregistrée au Secrétariat.
2. Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le delai d'une après l'expiration de la période de dix anées mentionée au paragraphe procédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvele période de dix anées, et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l'expiration de chaque période de dix anées dans les conditions prévues au présent article.
Article XIII
A l'expiration de chaque période de dix anées à compter de l'entrée en vigueur de la présente convention, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail devra présenter à la Conférence générale un raport sur l'aplication de la présente convention et décidera s'il a lieu d'inscrire l'odre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partiele.
Article XIV
1. Au cas oû la Conference adopterait une nouvele convention portant revision totale ou partiele de la presente convention, et à moins que la nouvele convention en dispose autrement :
a) la ratification par un Mernbre de la nouvele convention portant revicien entrainerait de plein droit, nonobstant l'article ci-dessus, denonciation imédiate de la présente convention dan's réserve que la nouvele convention portant revision soit entrée en vigueur;
b) à partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelIe convention portant, revision, la présente convention ceserait, d'être ouverte à la ratification des Membres.
2. La présente convention deimeurarait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour. les Membres qui l'auraient ratifiée et, qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.
Article XV
Les textes français et anglais de la présente convention feront foi l'une et l'autre.
Le text.e gui précède est. le texte authentique du projet de convention dûment adopté par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa dix-huitiémemr session qui s'est tenue à Genéve et qui a été déclarée close 1e 28 juin 1934.
En Foi de Quoi ont aposé leurs signatures, le neuf aout 1934. - Le Président, de la Conférence, Justin Godart. - Le Directeur du Bureau international du Travail, Harold Butler.
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Decreto 423, de 12/11/1935 (Convenção internacional. Trabalhista. Convenção 3/OIT. Convenção 4/OIT. Convenção 6/OIT. Promulga quatro Projetos de Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por ocasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América à 29/10/1919, pelo Brasil adotados, a saber: (Não vigente. Denúncia. Decreto 51.627, de 18/12/1962. Revisada pela Convenção 103/OIT). Convenção 3/OIT Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; (Revisada pela Convenção 41/OIT e Convenção 89/OIT. Denunciada pelo Decreto 1.534, de 30/03/1937). Convenção 4/OIT Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres; (Revisada pela Convenção 59/OIT (não ratificada pelo Brasil) e pela Convenção 138/OIT); (Revisada pela Convenção 90/OIT, rejeitada pelo Brasil (Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965)) Convenção 5/OIT. Convenção que fixa à idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção 6/OIT. Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria)