Legislação
Decreto 1.480, de 03/05/1995
- No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo único - compete ao Advogado-Geral da União expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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