Legislação

Decreto 1.500, de 24/05/1995

Art.
Art. 3º

- A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Justiça;

IV – (Revogado pelo Decreto 2.293, de 04/08/97).

Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento.]

§ 1º - A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.

§ 2º - Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 3º - A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

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