Legislação
Decreto 1.510, de 01/06/1995
Art. 3º
Art. 3º
- Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, [d], do art. 54 do Decreto 1.204, de 29/07/1994, no que diz respeito à elaboração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Parágrafo único - Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 1.539, de 27/06/95.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;