Legislação

Decreto 1.510, de 01/06/1995

Art.
Art. 3º

- Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, [d], do art. 54 do Decreto 1.204, de 29/07/1994, no que diz respeito à elaboração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Parágrafo único - Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 1.539, de 27/06/95.

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