Legislação

Decreto 1.539, de 27/06/1995

Art.
Art. 1º

- Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.510, de 01/06/1995:

[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia.]
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