Legislação
Decreto 1.605, de 25/08/1995
- Constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;
VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;
VII - transferência de outros fundos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;