Legislação

Decreto 1.605, de 25/08/1995

Art.
Art. 3º

- Constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;

VII - transferência de outros fundos.

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