Legislação

Decreto 1.645, de 26/09/1995

Art.
Art. 7º

- Este Decreto não beneficia:

I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;

III - os condenados pelos crimes referidos na Lei 8.072, de 25/07/1990, modificado pela Lei 8.930, de 6/09/1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;

IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);

V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar);

VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei 201, de 27/02/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Parágrafo único - Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.

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