Legislação
Decreto 1.662, de 06/10/1995
- Os dizeres de rótulo, rótulo-bula, cartucho-bula e bula deverão estar de acordo com os modelos aproados e incluir, basicamente:
I - nome do produto;
II - fórmula e/ou composição, princípios ativos segundo a aprovação;
III - indicações de uso;
IV - conteúdo e peso líquido;
V - doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda "USO VETERINÁRIO",
VI - advertência, contra-indicações e antídoto, se existirem;
VII - número do certificado de origem e órgão que o concedeu;
VII - número da série, lote ou partida;
IX - data da fabricação e do vencimento;
X - nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;
IX - condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);
XII - nome e número do registro do responsável técnico;
XIII - período de carência, quando existir;
XIV - declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.
§ 1º - Poderá ser, excluído dos rótulos a fórmula do produto ou dos seus princípios ativos, as indicações e o modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem nas respectivas bulas e cartuchos;
§ 2º - As ampolas e pequenos frascos, quando estiverem acondicionados isoladamente ou em caixas coletivas, deverão indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto que os demais dados exigidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, de suas bulas;
§ 3º - Todo o material impresso que contenha ou acompanhante o produto será redigida na língua portuguesa.
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