Legislação
Decreto 1.662, de 06/10/1995
- O prazo pra conservação do registro de produtos veterinários será, no máximo de:
I - noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos;
II - 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas.
§ 1º - Havendo necessidade de maiores informações, a autoridade competente interromperá o prazo, para que o requente atenda às exigências. O prazo se reinicia a partir do cumprimento da exigência. Este período será de quarenta e cinco dias.O não cumprimento da exigência motivará a anulação do trâmite.
§ 2º - A autoridade competente poderá conceder novos prazos de prorrogação pra o cumprimento das exigências, por solicitação do requerente.
§ 3º - A emissão do certificado de registro para produtos que dependam do atendimento de exigência contida em regulamentação específicas e/ ou provas de eficácia ou de eficiência será adiada até o cumprimento dos requisitos exigidos.
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