Legislação

Decreto 1.734, de 07/12/1995

Art.
Art. 1º

- Os processos em andamento no Conselho Federal de Educação em 19 de outubro de 1994, que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos 1.303, de 8/11/1994, e 1.334, de 8/12/1994, terão sua análise retomada pelo Conselho Nacional de Educação, a partir de instalação, desde que requeridos pela parte interessada, conforme disposto no art. 7º da Lei 9.131, de 24/11/1995.

Parágrafo único - Ficam ressalvados os processos cuja tramitação teve prosseguimento nos termos do art. 15 do Decreto 1.303/1994, na redação dada pelo Decreto 1.334/1994, que continuarão sendo apreciados pela Comissão Especial de que trata o Decreto de 16/02/1995, para deliberação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até a instalação do Conselho Nacional de Educação.

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