Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Art. 24- Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do CCB.
Parágrafo único - Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.
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