Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 34- O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
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