Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)
- O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
- O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
- O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.712, de 29/05/2003.
Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Redação anterior (do Decreto 4.360, de 05/09/2002): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
Redação anterior (original): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.]