Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 9º- A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
II - certidão de nascimento;
III - certidão de casamento;
IV - passaporte;
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;
VI - carteira de identidade;
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de 5 anos;
VIII - certidão de inscrição eleitoral.
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