Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 40

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 40

- O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei 8.742/93, somente poderá ser requerido a partir de 01/01/96.

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