Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40- O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei 8.742/93, somente poderá ser requerido a partir de 01/01/96.
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