Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)
- A partir de 01/01/96, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/91.
- O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei 8.742/93, somente poderá ser requerido a partir de 01/01/96.
- As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS.
Veja o Decreto 1.605/95, que regulamenta o FNAS.- A partir de 01/01/98, a idade prevista no inc. I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 01/01/2000, para 65 anos.
- Compete ao INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.