Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 36- O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.712, de 29/05/2003.
Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Redação anterior (do Decreto 4.360, de 05/09/2002): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
Redação anterior (original): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.]
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