Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 35- O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
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