Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 18- Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15. [[Decreto 1.751/1995, art. 15.]]
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