Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 19

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 19

- Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto. [[Decreto 1.751/1995, art. 17.]]

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