Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 24

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)

Art. 24

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria doméstica] será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:

I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, situação em que a expressão [indústria doméstica] poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores; ou

II - em circunstâncias excepcionais, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo [indústria doméstica] será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;

c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

§ 2º - As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

§ 3º - Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir as decisões do segundo ou nelas influir.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica quando:

a) os produtores, em atividade nesse mercado, venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e

b) a demanda nesse mercado não for suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.

§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando uma parcela significativa da produção nacional total não estiver sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações do produto subsidiado e que estas estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda produção daquele mercado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total