Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)
- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria doméstica] será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, situação em que a expressão [indústria doméstica] poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores; ou
II - em circunstâncias excepcionais, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo [indústria doméstica] será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º - As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º - Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir as decisões do segundo ou nelas influir.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica quando:
a) os produtores, em atividade nesse mercado, venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não for suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando uma parcela significativa da produção nacional total não estiver sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações do produto subsidiado e que estas estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda produção daquele mercado.