Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 32

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 32

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência da petição, salvo o disposto no art. 27. [[Decreto 1.751/1995, art. 27.]]

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