Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 25

- Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 33.]]

§ 1º - A petição deverá incluir elementos de prova da existência de subsídio, e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;

g) elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e do consequente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.

§ 2º - Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]


Art. 26

- A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega da petição.

§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.

§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3º - O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]

§ 5º - Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.


Art. 27

- Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos, cujos produtos possam vir a ser objeto de investigação, serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória. [[Decreto 1.751/1995, art. 25. Decreto 1.751/1995, art. 26.]]

§ 1º - O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.

§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.


Art. 28

- Os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

§ 1º - Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

§ 2º - A SECEX procederá ao exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

§ 3º - Considerar-se-á como apresentada [pela indústria doméstica ou em seu nome] a petição que for apoiada por produtores que respondam por mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar realizada pela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.


Art. 29

- Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12, 13 ou 14, respectivamente. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13. Decreto 1.751/1995, art. 14.]]

§ 1º - Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que tenha sido notificado, antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.

§ 2º - A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existência de violação das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste Decreto.


Art. 30

- O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º - A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º - Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.


Art. 31

- A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64. [[Decreto 1.751/1995, art. 64.]]

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 32

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência da petição, salvo o disposto no art. 27. [[Decreto 1.751/1995, art. 27.]]


Art. 33

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.


Art. 34

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.


Art. 35

- Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.

§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º - O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o Capítulo IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.


Art. 36

- Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.


Art. 37

- As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.

§ 1º - Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação. [[Decreto 1.751/1995, art. 79.]]


Art. 38

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que a mesma é correta.


Art. 39

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas nas determinações ou decisões.


Art. 40

- Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e governos interessados.

§ 1º - Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.

§ 2º - Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.


Art. 41

- Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes e governos interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º - As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º - As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.

§ 3º - Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º - As partes e governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.

§ 6º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou final.


Art. 42

- Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.

§ 1º - Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.

§ 2º - As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição, excetuadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.


Art. 43

- Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º - A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º - Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º - Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41. [[Decreto 1.751/1995, art. 41.]]


Art. 44

- Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;

III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.

§ 2º - Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.

§ 5º - O desembaraço aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.

§ 6º - A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.


Art. 45

- Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 1º - O aumento de preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

§ 2º - O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento do governo do país exportador.

§ 3º - O governo do país exportador e os exportadores não estão obrigados a propor compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º - No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestar-se.


Art. 46

- Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes e os governos interessados.

Parágrafo único - A investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]


Art. 47

- O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.


Art. 48

- Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.

Parágrafo único - As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 49

- As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.


Art. 50

- O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por escrito.


Art. 51

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21; [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]

III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21. [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]


Art. 52

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos termos do art. 14. [[Decreto 1.751/1995, art. 14.]]


Art. 53

- Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um compromisso:

I - o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, com base em parecer da SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47. [[Decreto 1.751/1995, art. 47.]]

§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 54

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.