Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 57

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 57

- Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24. [[Decreto 1.751/1995, art. 24.]]

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