Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 51

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES (Ir para)
Art. 51

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21; [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]

III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21. [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]

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