Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 45

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS COMPROMISSOS (Ir para)
Art. 45

- Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 1º - O aumento de preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

§ 2º - O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento do governo do país exportador.

§ 3º - O governo do país exportador e os exportadores não estão obrigados a propor compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º - No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestar-se.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total