Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção V - DOS COMPROMISSOS (Ir para)
Art. 45- Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]
§ 1º - O aumento de preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.
§ 2º - O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento do governo do país exportador.
§ 3º - O governo do país exportador e os exportadores não estão obrigados a propor compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for considerada ineficaz.
§ 5º - No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestar-se.
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