Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA PETIÇÃO (Ir para)
Art. 26- A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega da petição.
§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.
§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
§ 3º - O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.
§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]
§ 5º - Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.
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