Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 33

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 33

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.

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