Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art.

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)

Seção II - DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 5º

- Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e 13. [[Decreto 1.751/1995, art. 11. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13.]]

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