Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 44- Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;
II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;
III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]
IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.
§ 2º - Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.
§ 5º - O desembaraço aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.
§ 6º - A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;