Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 41- Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes e governos interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.
§ 1º - As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.
§ 2º - As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.
§ 3º - Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º - As partes e governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.
§ 6º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou final.
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