Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 54

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES (Ir para)
Art. 54

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.

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