Legislação

Decreto 1.799, de 30/01/1996

Art. 15
Art. 15

- A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, III).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.]

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