Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS A ARQUIVAMENTO (Ir para)
Art. 35- O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.
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