Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 33

- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. [[Decreto 1.800/1996, art. 32.]]

Parágrafo único - Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.


Art. 34

- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, e de sociedade empresária, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, e de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;]

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração de empresa, em virtude de condenação criminal;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;]

Redação anterior (original): [II - certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência, nos atos de constituição ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador de sociedades mercantis, excluídas as anônimas;]

III - ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) os titulares e administradores; e

b) a forma de representação;

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas - CNE, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior (original): [V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:]

a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação;

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiro;]

b) para o imigrante, empresário individual ou administrador de sociedade empresária ou cooperativa, a identidade conterá a comprovação da condição de residente no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente;]

c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção;

d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.

Parágrafo único - Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.


Art. 36

- O ato constitutivo de sociedade empresária e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.]


Art. 38

- A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 2º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.]


Art. 39

- Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 39 - Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º - Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.]

§ 2º - Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e de Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os modelos dos instrumentos para arquivamento dos atos dos empresários individuais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Os atos das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento, obedecerão a formulário próprio, aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 42

- Os atos constitutivos de sociedades empresárias poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública e suas alterações poderão ser realizadas independentemente da forma adotada na constituição.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações serem realizadas independentemente da forma adotada na constituição.]


Art. 43

- Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta omercial dependerá de instrumento específico de:]

I - alteração de instrumento de empresário individual;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - alteração de firma mercantil individual;]

II - ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;

III - alteração contratual, para as demais sociedades empresárias.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.]


Art. 44

- As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade empresária no preâmbulo do instrumento.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.]


Art. 45

- Os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária serão arquivados mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Havendo alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua totalidade.]


Art. 46

- Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.


Art. 47

- Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de ertidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.]

§ 1º - Na hipótese de sentença dissolutória extintiva de empresa, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Tratando-se de sentença dissolutória extintiva de empresa mercantil, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.]

§ 2º - Tratando-se de penhora, sequestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.

§ 3º - Na hipótese de o juízo determinar o cumprimento da sentença de ofício pela Junta Comercial, a alteração dos dados cadastrais da sociedade empresária será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 19 - A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.
Redação anterior (original): [Art. 48 - A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.]
§ 2º - A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento à s autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa observará o procedimento requerido para sua constituição. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.]
§ 5º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o disposto neste artigo. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.]