Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 48

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS A ARQUIVAMENTO (Ir para)
Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 19 - A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.
Redação anterior (original): [Art. 48 - A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.]
§ 2º - A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento à s autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa observará o procedimento requerido para sua constituição. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.]
§ 5º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o disposto neste artigo. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.]

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