Legislação

Decreto 1.821, de 28/02/1996

Art.
Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.366, de 12/01/95; e

II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º II da Lei 8.864, de 28/03/94.

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