Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Art. 29
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)
Seção V - DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)
Art. 29- A Administração Ferroviária deverá atender o expedidor sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;