Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)

Art. 29

- A Administração Ferroviária deverá atender o expedidor sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado.


Art. 30

- A responsabilidade da Administração Ferroviária começa com o recebimento da mercadoria e cessa com a entrega da mesma, sem ressalvas, ao destinatário.


Art. 31

- A Administração Ferroviária é responsável por todo o transporte e as operações acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, conforme disposto na Decreto 2.681, de 7/12/1912, que regula a responsabilidade civil nas Estradas de Ferro, e neste Regulamento, bem como pelos compromissos que assumir no tráfego mútuo, no multimodal e nos ajustes com os usuários.

Parágrafo único - A responsabilidade da Administração Ferroviária, pelo que ocorrer de anormal nas operações a seu cargo, é elidida diante de:

a) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;

b) morte ou lesão de animais, em consequência do risco natural do transporte dessa natureza;

c) falta de acondicionamento ou vício não aparente, ou procedimento doloso no acondicionamento do produto;

d) dano decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a responsabilidade do expedidor, do destinatário ou de seus representantes;

e) carga que tenha sido acondicionada em conteiner ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou contèiner tenham chegado íntegros e com o lacre inviolado.


Art. 32

- A Administração Ferroviária é responsável por falta, avaria, entrega indevida e perda total ou parcial da carga que lhe for confiada para transporte.

§ 1º - A responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento de transporte.

§ 2º - Havendo culpa recíproca do usuário e da Administração Ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente partilhada.

§ 3º - É presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força maior.


Art. 33

- No tráfego mútuo, a indenização devida por falta ou avaria será paga pela Administração Ferroviária de destino, independentemente da apuração das responsabilidades.

Parágrafo único - As co-participantes do tráfego mútuo fixarão entre si os critérios de apuração das respectivas responsabilidades e conseqüente liquidação.