Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- Os trens e as estações terão obrigatoriamente letreiros, placas ou quadro de avisos contendo indicações de informações sobre os serviços, para esclarecimento dos passageiros.
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