Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)
- Os trens de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto os de socorro.
- As estações, seus acessos, plataformas e os trens serão providos de espaço e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene e segurança dos usuários, observadas as normas vigentes.
- Os trens e as estações terão obrigatoriamente letreiros, placas ou quadro de avisos contendo indicações de informações sobre os serviços, para esclarecimento dos passageiros.
- A Administração Ferroviária deverá transmitir aos usuários as informações a respeito da chegada e partida dos trens e demais orientações.
Parágrafo único - As estações dos serviços de transporte urbano ou metropolitano serão providas de comunicação sonora para transmissão de avisos aos usuários.
- Durante o percurso, os passageiros serão sempre avisados das baldeações, das paradas e do período destas, bem como de eventuais alterações dos serviços.
- A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários, nos trens de passageiros em percurso acima de quatro horas de duração e em horários que exijam tais serviços.
- É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.
Parágrafo único - É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.
- A Administração Ferroviária poderá impedir a entrada ou permanência, em suas dependências, de pessoas que se apresentem ou se comportem de forma inconveniente.
- Os menores de até cinco anos de idade viajarão gratuitamente, desde que não ocupem assento.
- Ninguém poderá viajar sem estar de posse do bilhete ou de documento hábil emitido pela Administração Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem automática.
- No caso de interrupção de viagem, por motivo não atribuído ao passageiro, a Administração Ferroviária fica obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições compatíveis com a viagem original, fornecendo-lhe, se necessário, hospedagem, translados e alimentação.
- Ao usuário do trem de longo percurso que desistir da viagem será restituída a importância paga, se a Administração Ferroviária for comunicada com antecedência mínima de seis horas da partida do trem.
- Nenhum passageiro poderá viajar nos trens fora dos locais especificamente destinados a tal finalidade.
Parágrafo único - A Administração Ferroviária é isenta de qualquer responsabilidade por acidentes com passageiros, que decorram do uso inadequado de suas composições e instalações.
- Na composição de trem misto, os carros de passageiros serão separados dos vagões por, no mínimo, um vagão fechado vazio.
- Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os direitos e deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 11/09/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069, de 13/07/1990) e neste Regulamento.
Parágrafo único - O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.