Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 66

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 66

- A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:

I - relatórios periódicos sobre as atividades;

II - implantação do Plano Uniforme de Contas;

III - informações gerenciais;

IV - manutenção do serviço adequado objeto da concessão.

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