Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996
(D.O. 05/03/1996)

Art. 65

- Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à adequada aplicação deste Regulamento.


Art. 66

- A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:

I - relatórios periódicos sobre as atividades;

II - implantação do Plano Uniforme de Contas;

III - informações gerenciais;

IV - manutenção do serviço adequado objeto da concessão.


Art. 67

- Com base neste Regulamento e nas normas em vigor, a Administração Ferroviária deverá estabelecer instruções complementares e apresentá-las ao Ministério dos Transportes, com observância do prazo que pelo mesmo venha a ser definido.


Art. 68

- As Administrações Ferroviárias deverão manter este Regulamento à disposição dos usuários nas estações e agências.