Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 37

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- A Administração Ferroviária deverá transmitir aos usuários as informações a respeito da chegada e partida dos trens e demais orientações.

Parágrafo único - As estações dos serviços de transporte urbano ou metropolitano serão providas de comunicação sonora para transmissão de avisos aos usuários.

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