Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 43- Ninguém poderá viajar sem estar de posse do bilhete ou de documento hábil emitido pela Administração Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem automática.
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